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LEI ORDINÁRIA Nº 540, 02 DE MARÇO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
LEI Nº 540/2026
DE 02 DE MARÇO DE 2026
“INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE JOSENÓPOLIS PARA O QUADRIÊNIO 2026–2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Josenópolis, por seus representantes na Câmara de Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei contém o Plano Plurianual do Município de Josenópolis para o quadriênio 2026/2029, conforme anexos integrantes contendo as diretrizes governamentais, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e ainda para aquelas relativas aos programas de duração continuada, de conformidade com as determinações da Constituição da República Federativa do Brasil no seu art. 165, § 1º, combinado com o art. 35, § 2º, inciso I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Josenópolis.
Art. 2º - As diretrizes governamentais, os objetivos, as metas e as despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como os programas de duração continuada, referidos no artigo anterior são aquelas especificadas nos Anexos desta Lei, observada a seguinte ordem:
I - Identificação dos programas
II - Levantamento das ações integrantes dos programas
III - Relação das ações avaliadas
IV - Valores por exercício
V - Diretrizes Gerais de Governo
Art. 3º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá implantar sistema de acompanhamento da ação governamental com vistas à avaliação da execução físico-financeira das metas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4º - Anualmente, observado o prazo de envio da Lei Orçamentária, o Poder Executivo poderá submeter à Câmara de Vereadores, mediante projeto de lei, revisão do Plano Plurianual, para o fim de ajustá-lo às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal.
Parágrafo único. A reestruturação do gasto público municipal terá como objetivos básicos:
I - Assegurar o equilíbrio das contas públicas;
II - Conferir racionalidade e austeridade ao gasto público municipal;
III - Ajustar a execução das políticas municipais, fortalecendo as funções inerentes ao poder público, visando ao mesmo tempo aproveitar da capacidade gerencial e da eficiência;
IV - Privilegiar as despesas relativas às ações de ponta, como forma de aumentar a eficiência e o alcance do Serviço Público.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.